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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000764/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/04/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011219/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.103621/2021-42
DATA DO PROTOCOLO: 07/04/2021

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.374/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ERNANE CORREA MAGALHAES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.671/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO FIORINI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de
2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO,
com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados no comércio de Petrópolis, a partir de 01.08.2021,
será de R$ 1.456,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) com vigência até 28 de fevereiro de
2022.
Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados nas funções de contínuos, mensageiros, office-boys e
empacotadores, de supermercados, ou não, menores de 18 (dezoito) anos, o piso será aplicado 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias após sua admissão, ou quando atingir a idade de 18 anos, observado o
disposto na cláusula relativa às novas admissões.
Parágrafo segundo – O piso será aplicado após o período de experiência, se for o caso.
Parágrafo terceiro – O piso será corrigido pela política salarial vigente, não tendo qualquer vinculação com o salário mínimo.
Parágrafo quarto – O piso será aplicado também aos aprendizes.
Parágrafo quinto – O empregado poderá ser contratado com salário pago de forma mensal ou por hora,
sendo que neste último, ou seja, do empregado horista, mesmo deve ter sua jornada diária e semanal
fixada por ocasião de sua admissão, inclusive devendo ser respeitado o pagamento do repouso semanal
remunerado na forma da Lei 605/49.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Sobre o salário dos empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio de Petrópolis, e que percebam salário superior ao piso de R$ 1.456,00 (hum mil quatrocentos e
cinquenta e seis reais), será aplicado, a partir de 01.08.2021, o reajuste do percentual de 5,5% (cinco
inteiros e cinco décimos por cento), sem prejuízo de eventual negociação entre empregado e empregador
para concessão de reajuste acima do aqui ajustado, não podendo, entretanto, ser inferior ao aqui
concedido.
Parágrafo primeiro – Para os admitidos após 01.03.2020, o percentual será aplicado proporcionalmente.
Parágrafo segundo – Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de 01
de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, exceto os provenientes de promoções ou de empresas que
tenham quadro de cargos e salários.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário, quando estipulado por mês, será obrigatoriamente feito no máximo até o quinto dia
útil do mês subsequente ao vencido, ou seja, trabalhado, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao
empregado, contendo a identificação da empresa, e no qual constará o valor da remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o total da comissão, as horas
extras, os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, o valor correspondente ao depósito de
FGTS e quaisquer outros eventuais descontos.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO COM CHEQUE
Para o caso do pagamento do salário realizado através de cheque, a empresa deverá conceder ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

Remuneração DSR

CLÁUSULA SÉTIMA – REPOUSO SEMANAL SOBRE HORAS EXTRAS
Computam-se para o cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
CLÁUSULA OITAVA – REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTA
O repouso semanal do comissionista é calculado conforme os termos da Lei 605/49.

Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA – PROIBIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Fica vedado às empresas descontar de seus empregados, sejam eles caixas, vendedores e/ou balconistas,
as importâncias pagas em cheque que venham a ser devolvidas, desde que o trabalhador tenha cumprido
as normas da empresa previstas no contrato de trabalho referentes a esse procedimento.
Fica vedado às empresas descontar dos trabalhadores – sejam eles caixas, vendedores e/ou balconistas –
as comissões por ele recebidas, caso o comprador não efetue o pagamento das prestações estabelecidas
em contrato, desde que o trabalhador tenha cumprido as normas da empresa previstas no contrato de
trabalho, referentes a esse procedimento.
Fica vedado o desconto salarial ocasionado por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa
de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do
empregado.
Salvo disposição contratual, fica vedado às empresas descontar dos trabalhadores os valores referentes ao
inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos, desde que o trabalhador tenha cumprido as normas
da empresa quanto a esse procedimento. Salvo disposição contratual, fica vedado às empresas descontar dos trabalhadores os valores referentes ao
inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos, desde que o trabalhador tenha cumprido as normas
da empresa quanto a esse procedimento.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO DE MÉDIA SALARIAL
A média salarial dos empregados que percebam comissão, para todos os efeitos legais, será calculada
pelos últimos 6 (seis) meses integrais de trabalho. Caso o trabalhador não tenha completado os 6 (seis)
meses de trabalho na empresa, o cálculo deverá ser feito com base no número total de meses integrais
trabalhados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
As empresas deverão realizar o pagamento da primeira parcela do 13° salário até o dia 30 de novembro de
2021 e, a critério do empregador, esta primeira parcela poderá ser dividida em até 6 (seis) vezes, desde que
a última parcela seja quitada até o dia 30 de novembro de 2021. A segunda parcela do 13° salário deverá
ser paga integralmente até o dia 20 de dezembro de 2021.

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – QUEBRA DE CAIXA
O trabalhador que exerce a função de caixa ou similar deverá ter essa função obrigatoriamente anotada em
sua CTPS, assegurando-lhe a gratificação de 5% (cinco por cento) do piso da categoria, com exceção das
empresas que, por anotação da CTPS do empregado, não façam o desconto das eventuais faltas apuradas
na forma da cláusula de conferência dos valores em caixa.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregadosubstituto fará
jus ao salário do substituído.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Será assegurado aos empregados, quando em horário extraordinário, inclusive para os que percebam
comissão, o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras horas e de 70% (setenta por cento)
para as excedentes, desde que realizadas no mesmo dia, incidindo sobre o total de seu salário ( parte fixa e
variável)
Parágrafo Único – Para base de cálculo das horas extras sobre as demais verbas trabalhistas, inclusive
verbas rescisórias, deverá ser utilizada a média dos últimos 06 (seis) meses trabalhados, ou o número de
meses integrais de trabalho na empresa, caso o contrato de trabalho não alcance os seis meses
mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias convocadas pelo empregador terão seu
tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRABALHO NOS FERIADOS SEGUNDO AO QUINTO DISTRITOS
Ficam autorizadas as empresas localizadas do segundo ao quinto distrito do município de Petrópolis a
funcionarem em todos os feriados, à exceção dos feriados de 25 de Dezembro, 01 de Janeiro, 01 de Maio e
Dia do Comerciário, casos em que é expressamente proibido o trabalho dos empregados, As cláusulas e
condições desta cláusula, caput, letras e parágrafos, não se aplicam às empresas do segmento de
supermercados, mercados, minimercados, farmácias e drogarias que possuem cláusulas próprias para
funcionamento neste instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que optarem por trabalhar nos feriados, à exceção daqueles cujo
trabalho é expressamente proibido, conforme caput desta cláusula, poderão acordar com seus
empregadores as seguintes condições:(i) a cada feriado trabalhado, ter direito a folgar dois dias normais de trabalho, a título de folga
compensatória por ter trabalhado no feriado, sem receber outro valor por isso, ou
(ii) a cada feriado trabalhado, ter direito a folgar um dia normal de trabalho e receber a remuneração
equivalente a um dia normal pelo trabalho realizado no dia de feriado; ou
(iii) caso o empregado não queira gozar de folga compensatória pelo trabalho no dia do feriado,
poderá optar por receber pelas horas trabalhadas nos feriados, com acréscimo de 160% (cento e sessenta
por cento).
O pagamento pelo trabalho no dia do feriado constante dos itens II e III acima deverá ocorrer no mesmo dia
do feriado, e o valor deverá ser lançado no recibo de pagamento do mês do respectivo feriado.
A remuneração pelo trabalho no feriado, constante dos itens II e III acima, não se confunde com o
pagamento do dia já feito em folha de pagamento.
As empresas que optarem – junto aos seus funcionários – pelas condições indicadas nos itens I ou II acima,
deverão firmar um termo de adesão, devendo o empregador, obrigatoriamente, protocolar esse referido
termo nos dois Sindicatos, através de requerimento por escrito, que deverá ser homologado pelas
respectivas entidades sindicais, ficando expressamente vedado e sem qualquer valor legal, qualquer ajuste
que não seja expresso e protocolado nas referidas entidades de classe representativas dos empregados e
empregadores.
As empresas que optarem – junto aos seus funcionários – pela condição indicada no item III acima, estarão
isentas do protocolo do termo de adesão indicado no parágrafo acima.
Caso o trabalhador faça opção pela folga posterior ao trabalho em feriados, itens I e II acima, será
assegurado ao mesmo a fruição dessas folgas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do feriado trabalho, não
podendo essa folga recair em dia destinado com a folga semanal remunerada e dia em que é praticada a
semana inglesa.
Parágrafo Segundo – As empresas localizadas nos shoppings e conjuntos comerciais se obrigam a
respeitar o limite máximo de carga horária diária e semanal, bem como os intervalos para as
refeições, independentemente de qualquer regulamento interno do condomínio.
Parágrafo Terceiro – A Comemoração do Dia Consagrado aos Comerciários, será a terceira segunda-feira
do mês de outubro, quando não haverá expediente para os empregados nos estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos distritos, garantida a remuneração dos mesmos, ficando expressamente
proibido o trabalho dos empregados nesse dia. As lojas que habitualmente praticam a folga de seus
funcionários na segunda-feira, deverão nesta semana conceder uma folga extra compensatória. Aquelas
que ficarem impedidas de fazê-lo, poderão remunerar o funcionário, pagando as horas trabalhadas no dia
previsto para a folga, acrescidas de 100% (cem por cento) devendo este pagamento constar no
contracheque.
Parágrafo Quarto – As empresas deverão manter exposto o quadro de horário de trabalho atualizado, bem
como a escala de revezamento mensal dos empregados, onde deverá constar, nos termos da Lei
11.603/2007 que diz em seu parágrafo único: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos
uma vez, no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de
proteção ao trabalho e outros a serem estipuladas em negociação coletiva.”, ficando facultado ao Sindicato
dos Empregados no Comércio de Petrópolis, a constatação do cumprimento da jornada de trabalho ali
transcritas. A cada 2 (dois) domingos trabalhados folga 1 (hum)
Parágrafo Quinto – Fica autorizado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis através de
diretor que se identificará, solicitar o quadro de horário, o qual deverá ser fornecido no ato da solicitação,
sob pena de multa prevista abaixo.
Parágrafo Sexto – No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, fica autorizado o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis a aplicar multa à empresa infratora através de auto de multa, no
valor de um piso salarial vigente à época da infração, por cada empregado que for identificado em situação
irregular de trabalho. Metade do valor da multa aplicada deverá ser revertido em favor do trabalhador cujo
nome constar do auto de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TRABALHO NOS FERIADOS SUPERMERCADOS
Exclusivamente, para os trabalhadores dos Supermercados, Mercados e Minimercados de todo o Município
de Petrópolis, que laborarem durante os feriados, deverá ser pago hora extra.
Parágrafo Primeiro -As horas efetivamente trabalhadas nos feriados, deverão ser pagas com acréscimo de
160% (cento e sessenta por cento), sem qualquer tipo de compensação, que se concedida, não isentará o
empregador do pagamento das referidas horas. As horas trabalhadas nos feriados deverão ser pagas
juntamente com o salário do mês correspondente ao feriado, devendo constar tal pagamento no recibo
salarial do trabalhador para os devidos efeitos legais.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores das empresas mencionadas no caput desta Cláusula
comprometem-se a trabalhar nos feriados, com exceção dos feriados de Natal, Ano Novo, Dia Do Trabalho
e Dia do Comerciário ficando expressamente proibido o trabalho dos empregados nesses dias.Parágrafo Terceiro – Fica a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis autorizada a
proceder a verificação do cumprimento desta Cláusula, através de seus diretores que deverão se
apresentar identificados.
Parágrafo Quarto – No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, fica autorizado o Sindicato
dos Empregados no Comércio de Petrópolis a aplicar multa à empresa infratora através de auto de multa,
no valor de um piso salarial à época da infração, por cada empregado que for identificado em situação
irregular de trabalho. Metade do valor da multa deverá ser revertida em favor do trabalhador cujo nome
constar do auto de multa.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUINQUÊNIO
Para os novos funcionários admitidos a partir desta Convenção, a cada período de 5 (cinco) anos
completados na mesma empresa, fica assegurado a verba a título de indenização mensal equivalente a 5%
(cinco por cento) de seu salário ( parte fixa e variável), até o máximo de 3 (três) quinquênios
Parágrafo Único – Ficam garantidos os direitos adquiridos referentes a esta Cláusula para os empregados
já contratados antes desta Convenção, inclusive e, em especial, para aqueles que percebam bonificação
superior a três quinquênios.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Fica assegurado um pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) ao empregado transferido,
conforme previsto no § 3 do art. 469 da CLT.

Comissões

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AJUDA DE CUSTO COMISSIONISTA PURO

Fica assegurado ao trabalhador que receba exclusivamente comissão, uma ajuda de custo mensal no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO DE COMISSÕES EM CARTEIRA
É obrigatória a anotação na CTPS do percentual previamente estabelecimento a título de comissão.

Prêmios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO INDENIZATÓRIO
Em razão do estado de calamidade pública decretado, e das restrições impostas pelas autoridades
governamentais, ante a ausência de reajuste salarial para o período de 01.03.2021 a 31.07.2021, as partes
acordam que as empresas pagarão aos empregados um abono mensal indenizatório equivalente a 5,5%
(cinco inteiros e cinco décimos por cento) do salário do empregado, que perdurará no período acima
mencionado de 01.03.2021 a 31.07.2021.
Parágrafo primeiro – As partes acordam que o abono mencionado no caput não terá natureza salarial e
não integrará a remuneração do empregado para qualquer outro efeito.
Paragrafo único – Para quem ganha somente o piso da categoria, o valor do abono será de R$ 76,00
(setenta e seis reais).

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TÍQUETE REFEIÇÃO
Os supermercados, mercados e minimercados que fornecem refeição aos seus empregados, também
deverão fazê-lo quando os empregados trabalharem em domingos e feriados. No caso do não fornecimento,
as empresas se obrigam a pagar aos empregados que nestes dias trabalharem o valor correspondente a
2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, a título auxílio refeição.
Parágrafo Único – As empresas que não fornecem refeição, e que concedem apenas o intervalo regular, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem a todos os seus empregados o vale transporte na forma da lei,
ocorrendo o seu desconto somente sobre os dias efetivamente trabalhados. A empresa poderá realizar a
compensação dos vales-transportes concedidos antecipadamente de forma integral ao empregado em caso
de ausência, justificada ou não, na forma do art. 4º. da lei 7.418/85, com redação da lei complementar 150
de 2015.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ANOTAÇÃO DA CTPS
Ficam obrigadas as empresas a anotarem na CTPS a função efetivamente exercida pelo trabalhador,
observada a Classificação Brasileira de Ocupação.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO LEI 7238/84
Será devida uma indenização adicional ao empregado demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta)
dias que antecedem a data base, no valor do salário vigente na data da demissão computando-se para esse
fim, a projeção do aviso prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – NORMAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
As rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por esta
Convenção, serão homologadas no Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, no prazo de até
15 (quinze) dias a contar da data da dispensa em caso de aviso prévio indenizado e, em caso de aviso
prévio trabalhado, o prazo de até 15 (quinze) dias conta-se do último dia trabalhado pelo empregado, com
exclusão da contagem do número de dias de prorrogação do aviso prévio previsto na Lei
12.506/11, devendo o pagamento das verbas rescisórias ser obrigatoriamente realizado no prazo de 10
(dez) dias, sob as penas do § 8° do art. 477 da CLT, uma vez que apenas e tão-somente a homologação é
que poderá ocorrer até o 15° (décimo quinto) dia da data da dispensa.
Parágrafo Primeiro – Em caso de ausência do empregado no ato homologatório, o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a
evitar o pagamento da multa prevista no caput desta Cláusula, desde que a empresa comprove por escrito,
ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante
comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a rescisão de
contrato.
Parágrafo Segundo – Quando do rompimento do contrato de trabalho, a CTPS será exibida ao
empregador, para que seja procedida a baixa e demais anotações. No curso do contrato de trabalho, para
as anotações de que trata o art. 29 da CLT, deverá o empregado fornecer, mediante recibo, ao empregador,
sempre que solicitado, sua CTPS para as devidas anotações.
Parágrafo Terceiro – Quando da homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis, o empregador deverá apresentar a guia quitada da Contribuição
Sindical, tanto dos empregados quanto do Patronal, ou da Manutenção de Serviços mencionada na
Cláusula Quadragésima Sexta desta Convenção Coletiva e/ou recibo da mensalidade social do mês em
curso, comprovando assim seu enquadramento sindical.
Parágrafo Quarto – Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documentos
mencionados no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será
normalmente prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como
condição essencial para a homologação a apresentação dos referidos documentos.
Parágrafo Quinto – As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no parágrafo
oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento ocorrer no prazo previsto no referido artigo e,
concomitantemente terem realizado a homologação no prazo previsto no caput deste artigo. Nos casos em
que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão será devida a referida multa.
Parágrafo Sexto – A data da homologação no caso do aviso prévio trabalhado será de até 15 (quinze) dias
contado do último dia trabalhado pelo empregado com exclusão da contagem do número de dias de prorrogação do aviso prévio previsto na Lei 12.506/11.
Parágrafo Sétimo – As empresas são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro do prazo
previsto no caput desta Cláusula.
Parágrafo Oitavo – No caso dos empregados que contem com menos de um ano de trabalho, ficam as
empresas obrigadas a efetuarem o pagamento da rescisão, no prazo previsto no parágrafo sexto do artigo
477 da CLT, sob as penas da multa do parágrafo 8º do mesmo artigo 477 da CLT. As guias de FGTS e
TRCT – conectividade – e guias de SEGURO DESEMPREGO, poderão ser entregues no prazo de até 15
(quinze) dias a contar da data da dispensa em caso de aviso prévio indenizado e, em caso de aviso prévio
trabalhado, o prazo de até 15 (quinze) dias conta-se do último dia trabalhado pelo empregado. O simples
depósito das verbas rescisórias, sem a efetiva entrega das guias FGTS e TRCT – conectividade – e guias
de SEGURO DESEMPREGO, implicará na obrigatoriedade do pagamento pela empresa da multa prevista
no § 8° do art. 477 da CLT
Parágrafo Nono – O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em espécie, cheque
administrativo ou depósito bancário, em dinheiro ou cheque, cujo depósito tenha sido feito com quarenta e
oito horas de antecedência do prazo fixado no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, devendo ser
apresentado no ato da homologação comprovante do depósito, respeitadas as normas contidas no art. 477
da CLT, porém o prazo será de até dez dias após o término do contrato, seja o aviso prévio cumprido ou
indenizado, na forma do art. 611-a da CLT conforme redação da lei 13.467/17, devendo ser respeitado,
entretanto, o disposto na cláusula vigésima nona – duração e regras para a aplicação do aviso prévio – lei
12.506/11.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO
PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições
de trabalho, na forma do art. 468 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento, não
exime o seu empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido
novo emprego, conforme Enunciado 276/TST. Em caso de pedido de demissão o aviso prévio não
cumprido, poderá ser descontado pelo empregador.CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DURAÇÃO E REGRAS PARA APLICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO – LEI
12506/11
No início do período do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado
poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou deixar de
trabalhar por sete dias no início ou no final do período do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador que for dispensado com aviso prévio indenizado e que tenha mais de
um ano de serviço na mesma empresa, terá direito ao acréscimo de mais 03 (três) dias de aviso por cada
ano completado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Segundo – O trabalhador que for dispensado com aviso prévio trabalhado, e possuir mais de um
ano completo na mesma empresa, terá que trabalhar apenas os 30 (trinta) dias normais do aviso, sendo
que os dias acrescidos pela Lei 12.506/2011 serão indenizados e pagos diretamente no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – No caso de pedido de demissão, e o trabalhador optar pelo não cumprimento do aviso
prévio, o empregador, se for o caso, somente poderá descontar o valor base de trinta dias do aviso, não
podendo descontar os dias de acréscimo determinados pela Lei 12.506/2011.
Parágrafo Quarto – O trabalhador que pedir demissão, e optar pelo cumprimento do aviso prévio, e possuir
mais de um ano completo na mesma empresa, terá que trabalhar e receber apenas os 30 (trinta) dias
normais do aviso, ficando vedado o desconto de dias excedentes nos termos da Lei 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – READMISSÃO DE EMPREGADO
Readmitido o empregado no prazo de 6 (seis) meses, na função que exercia, não será celebrado novo
contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR
Todos os empregados acidentados em trabalho e que por ventura tiverem redução de sua capacidade
laboriosa, serão devidamente readaptados, dentro das condições especiais possíveis, de acordo com a
legislação em vigor.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada à empregada gestante garantia de emprego ou indenização correspondente, esta
abrangendo salários (parte fixa e variável), proporcionais de décimo terceiro salário e de férias com 1/3, e
FGTS, desde a gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo justa causa, devidamente apurada.
Parágrafo Único – Esta garantia se estende também à empregada gestante contratada por contrato de
experiência, nos exatos moldes do previsto no inciso III, da Súmula 244 do C. TST.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa, e que faltem 12
(doze) meses ou menos para atingir o direito à aposentadoria pelo prazo da Previdência Social, será
garantido, a título de indenização, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento do valor equivalente
à contribuição previdenciária do período faltante para a aposentadoria.
Parágrafo Único – O empregado nesta situação, em caso de demissão sem justa causa, deverá comunicar
tal fato ao empregador, por escrito, até o sétimo dia da data da homologação, a fim de que a indenização
referida seja paga na rescisão.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for
impedido pela empresa de acompanhar, ficará isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Único – No caso de máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feita por
declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores conferirem com os declarados, a prestação
de contas será tida como perfeita, como se conferida na presença do operador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COLOCAÇÃO DE ASSENTOS
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé
(vendedores, balconistas, demonstradores, caixas, fiscais, etc), que serão utilizados na pausas em que o
serviço permitir (Lei n° 6514/77), junto aos seus respectivos locais de trabalho (art. 199 da CLT).

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIO CRECHE
As empresas obrigam-se a adotar o sistema de reembolso-creche, de acordo com o disposto na Portaria n°
3296 de 03/09/86, publicada no Diário Oficial da União de 05/09/86, e/ou o estabelecido no art. 389 § 1° e
3° da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES E EXAMES MÉDICOS
Obrigam-se as empresas ao fornecimento e custeio de uniforme para o empregado, quando for exigido no
trabalho o seu uso. Os exames médicos e laborais, quando exigidos pela empresa, serão pagos pelo
empregador.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE NO RETORNO DO BENEFÍCIO

Fica garantido emprego ou salário pelo período de 30 (trinta) dias, no caso de afastamento por doença por
período igual ou superior a um ano, a contar da data do retorno ao trabalho, alta do INSS.
Parágrafo Único – O benefício contido nesta Cláusula não é cumulativo com a indenização estabelecida no
artigo 9º da Lei 7.238/84, no caso de o retorno ao trabalho ocorrer no período da data base.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As horas de repouso motivadas por feriado civis e religiosos, previstos em lei, não poderão ser
compensados com as da jornada semanal normal.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 (TRINTA) MINUTOS
Nos termos do previsto no inciso III, do artigo 611-A da CLT, ficam autorizadas as empresas da categoria,
adotarem intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas, devendo
continuar sendo respeitada a jornada diária máxima de 08 (oito horas) e 44 (quarenta e quatro) semanais e,
ainda, a semana inglesa, nos termos da cláusula quadragésima segunda.
Parágrafo primeiro – As empresas que optarem, juntamente aos seus funcionários, pela adoção do
intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, deverão firmar um termo de adesão, devendo o empregador,
obrigatoriamente, protocolar esse referido termo nos dois Sindicatos, através de requerimento por escrito,
que deverá ser homologado pelas respectivas entidades sindicais, ficando expressamente vedado e sem
qualquer valor legal, qualquer ajuste que não seja expresso e protocolado nas referidas entidades de classe
representativas dos empregados e empregadores.
Parágrafo segundo – As empresas deverão fazer constar do quadro de horário a adoção do intervalo
intrajornada de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo terceiro – Fica autorizado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis através de
diretor que se identificará, fiscalizar o cumprimento do previsto na presente cláusula, podendo, inclusive,
solicitar o quadro de horário, o qual deverá ser fornecido no ato da solicitação, sob pena de multa prevista
abaixo.
Parágrafo quarto – No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, fica autorizado o Sindicato
dos Empregados no Comércio de Petrópolis a aplicar multa à empresa infratora através de auto de multa, no valor de um piso salarial vigente à época da infração, por cada empregado que for identificado em
situação irregular de trabalho. Metade do valor da multa aplicada deverá ser revertido em favor do
trabalhador cujo nome constar do auto de multa.

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de
controle da jornada de trabalho, como mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para
parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de Termo de Adesão a Convenção Coletiva de Trabalho
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão celebrar com o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de
Petrópolis, visando à adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá admitir: restrições à
marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de
sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Segundo – O Termo de Adesão de que trata o caput desta cláusula, estarão disponíveis no
Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, sendo que para a celebração dos mesmos, a empresa
deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após as 3 (três) vias
dos mesmos serão encaminhadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, que, no prazo
de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Terceiro – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar
disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através
de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo
empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que
solicitarem.

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS
Ficam abaixo listadas e acordadas as ausências consideradas justificadas:
(i) As empresas se obrigam a reconhecer e aceitar os atestados médicos e odontológicos, fornecidos
por qualquer serviço médico e odontológico, conveniado com o SUS, e de empresas do setor privado que
assistem através de Planos de Saúde, quando por elas conveniadas, inclusive os do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis;
(ii) Fica garantida ao empregado a concessão das horas necessárias em que tiver que se afastar para
o recebimento do PIS;
(iii) As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte ou
testemunha, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seu salário, desde que sejam comprovadas
por documento fornecido pelo referido órgão, que deverá ser apresentado pelo empregado em até cinco
dias do evento;
(iv) Serão abonadas as faltas que resultem de provas escolares, desde que, com antecedência de 05
(cinco) dias, comprove o empregado ao empregador a necessidade de realização de prova em horário
coincidente com a jornada de trabalho;
(v) A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos,
menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, e que for devidamente comprovado mediante
atestado médico do filho, terá como justificada sua falta ao trabalho, no limite máximo de até 04 (quatro)
faltas anuais. A presente justificativa somente será extensiva ao pai comerciário, se o mesmo comprovar
sua condição de único responsável pelo filho, e caso a mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este
benefício somente poderá ser concedido a um ou outro;
(vi) Salvo urgência e/ou emergência comprovados oportunamente, o empregado doador de sangue,
deverá comunicar ao empregador que faltará para esta finalidade com antecedência mínima de cinco dias,
sob pena de receber advertência por escrito.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – SEMANA INGLESA
Fica assegurado aos empregados o exercício da Semana Inglesa na forma da Lei orgânica Municipal, em
seu artigo 200. Para os empregadores que quiserem funcionar em horário integral todos os dias da semana,
deverá ser respeitado o limite das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo haver compensação em
qualquer dia e turno do mesmo mês, a ser estabelecido individualmente em cada caso..
Parágrafo Primeiro – As empresas que optarem por funcionar em horário integral todos os dias da semana
deverão protocolar termo de adesão nos dois sindicatos, através de requerimento por escrito, que deverá
ser homologado pelas respectivas entidades sindicais, a fim de que os sindicatos possam fiscalizar o integral cumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo- Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, como
a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, em conjunto ou isoladamente, autorizada a
proceder a verificação do cumprimento do ajustado nesta Cláusula, através de diretor que se apresentará
na empresa identificando-se.
Parágrafo Terceiro- No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, será aplicada pelo Sindicato
dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, através de auto de multa, no valor de um
piso salarial vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando.
Parágrafo Quarto – Ficam os hipermercados, supermercados, mercados e minimercados isentos do
cumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Quinto – Relativamente ao mês de dezembro, as folgas compensatórias poderão ser
concedidas em até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Sexto – As papelarias que trabalharem durante todo o dia aos sábados e abrindo pela manhã
nas segundas-feiras, no período conhecido como “volta às aulas”, ou seja, do primeiro sábado de janeiro
até o primeiro sábado de março de cada ano, deverão efetuar o pagamento das horas extras conforme
previsto nesta Convenção, obrigando-se, ainda, em efetuar o pagamento a seus funcionários do lanche no
valor de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos), em espécie ou in natura, sendo garantido o intervalo
para almoço, valor esse que será reajustado sempre que houver reajuste do piso normativo, pelo, no
mínimo, o mesmo percentual do reajuste concedido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DIA DO COMERCIÁRIO
Fica designada a terceira segunda-feira do mês de outubro como dia do comerciário. Neste dia não deverá
haver expediente estando garantida a remuneração dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – Ficam, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis,
como a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, em conjunto ou isoladamente, autorizada
a proceder a verificação do cumprimento do ajustado nesta cláusula, através de diretor que se apresentará
na empresa identificando-se.
Parágrafo Segundo – No caso de descumprimento do ajustado nesta cláusula, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, multa à firma infratora, através de auto de multa, no valor de
um piso salarial vigente à época da infração, por empregado que for identificado trabalhando. Metade do
valor da multa deverá ser revertida em favor do empregado cujo nome constar do auto de multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – TRABALHO EM FERIADOS
Ficam autorizadas as empresas a funcionarem em todos os feriados, à exceção dos feriados de 25 de
Dezembro, 01 de Janeiro, 01 de Maio e do Dia do Comerciário, casos em que será proibido o trabalho dos
empregados.
Parágrafo Primeiro – Aqueles que optarem por trabalhar nos demais feriados, deverão firmar um termo de
adesão devendo o empregador obrigatoriamente, protocolar esse termo no dois Sindicatos, através de
requerimento por escrito, que deverá ser homologado pelas respectivas entidades sindicais a fim de que os
sindicatos possam fiscalizar o integral cumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Segundo- Os empregados que optarem por trabalhar nos feriados poderão acordar com seus
empregadores as seguintes condições:
(i) a cada feriado trabalhado, ter direito a folgar dois dias normais de trabalho, a título de folga
compensatória por ter trabalhado no feriado, sem receber outro valor por isso; ou
(ii) a cada feriado trabalhado, ter direito a folgar um dia normal de trabalho e, receber mais uma
remuneração de um dia normal pelo trabalho realizado no dia de feriado; ou
(iii) caso o empregado não queira gozar de folga compensatória pelo trabalho no dia do feriado,
poderá optar por receber o dia normal de trabalho em dobro;
O pagamento pelo trabalho no dia do feriado constante dos itens II e III acima deverá ocorrer no mesmo dia
do feriado e o valor deverá ser lançado no recibo de pagamento do mês do respectivo feriado.
A remuneração pelo trabalho no feriado, constante dos itens II e III, não se confunde com o pagamento
normal do dia já feito em folha de pagamento.Parágrafo Terceiro – No caso de folga compensatória, a mesma deverá ser concedida em até trinta dias
após o feriado trabalhado, não se confundindo essa folga compensatória do trabalho em dia de feriado com
a folga normal semanal, isto é, o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quarto – Deverá a empresa fornecer diretamente ao empregado, até o dia do feriado a ser
trabalhado, a importância de R$ 15,00 (quinze reais), a título de lanche.
Parágrafo Quinto – Deverá também o empregador fornecer o vale transporte referente ao feriado
trabalhado, sendo certo que, quando gozada a folga compensatória, haverá compensação do vale
transporte concedido no feriado.
Parágrafo Sexto – Considerando que o trabalho nos feriados é facultativo, o empregado que optar por não
trabalhar no feriado não poderá sofrer qualquer tipo de sanção.
Parágrafo Sétimo – Deverá constar no termo de adesão mencionado nesta Cláusula, se será concedida a
folga compensatória ou pagamento do valor pecuniário, sendo que no caso de ser concedida a folga
compensatória, deverá constar do termo de adesão o dia em que a mesma será concedida, ficando
expressamente vedada a compensação da folga no dia correspondente ao do dia da folga decorrente do
benefício assegurado ao empregado pela semana inglesa.
Parágrafo Oitavo – Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, como a
diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, em conjunto ou isoladamente, autorizada a
proceder a verificação do cumprimento do ajustado nesta Cláusula, através de diretor que se apresentará
na empresa identificando-se.
Parágrafo Nono – No caso de descumprimento do ajustado nesta Cláusula, inclusive no que diz respeito ao
protocolo e homologação nos sindicatos, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio
Petrópolis, multa à empresa infratora, através de auto de multa, no valor de um piso salarial, vigente à
época da infração, por empregado que for identificado trabalhando irregularmente. Metade da multa será
revertida em favor do trabalhador cujo nome constar do auto de multa
Parágrafo Décimo – Ficam isentos do cumprimento desta Cláusula os hipermercados, supermercados,
mercados e minimercados, bem como os trabalhadores e empresas localizadas do 2º ao 5ª Distritos, por
terem cláusula específica nesta Convenção.

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será entregue por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta)
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado obrigatoriamente apresentará ao
empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente
anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o
pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do
início daquelas, e que não poderão iniciar-se nos dias de sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
Parágrafo Único – As férias poderão, a critério do empregador, ser gozadas em até 3 períodos na forma da
legislação vigente, sendo que um período obrigatoriamente terá que ser de no mínimo 14 dias, e os outros
dois períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS
As empresas descontarão no pagamento referente ao mês de abril de 2021, de todos os empregados
abrangidos pela presente Convenção, conforme aprovação em assembleia geral da categoria profissional
de 3,5% (três inteiros e cinco décimo) do valor do piso vigente na época do desconto, a título de
manutenção de serviços, ficando as empresas com a obrigação de recolhê-la à tesouraria do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Petrópolis conforme o artigo 545 da CLT, até o dia 10 (dez) de maio de 2021.
A falta desse recolhimento sujeitará à multa automática de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou
fração, e atualização monetária pelo fator que vigore à época, informando no verso da referida guia os
nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que forem admitidos após o mês de março de 2021, o desconto
referido nesta Cláusula, deverá ser feito no mês imediatamente seguinte ao da admissão, ficando as
empresas com a obrigação de recolhê-la, até o dia (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo segundo – Fica consignado o direito de oposição do trabalhador ao desconto, pelo prazo de
vinte (20) dias a contar da assinatura da presente Convenção, sendo que para os empregados admitidos
após este período, a oposição deverá ocorrer dentro dos primeiros vinte dias da contratação, ficando certo
que essa oposição deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato
laboral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Em virtude do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis prestar assistência médica,
odontológica, exames laboratoriais e serviços prestados aos empregados associados vinculados à categoria
profissional que representa, as empresas se comprometem a fazer mensalmente o desconto das
mensalidades de seus empregados associados, do valor correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco
décimo) do valor do piso vigente na época do desconto. Tais valores deverão ser recolhidos diretamente à
tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao do desconto efetuado. A falta desse recolhimento sujeitará a empresa à multa automática de 5% (cinco
por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária, pelo fator que vigore à época, informando
no verso da referida guia, os nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo Único – Fica estipulado que o empregado poderá optar a ser associado do Sindicato, no
momento de sua contratação e, neste caso, passando a gozar, a partir da associação, de todos os
benefícios oferecidos pela entidade, bem como, a qualquer momento, poderá manifestar sua oposição à
associação, desde que feita por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato laboral, a qual
deve ser feita em duas vias de igual teor, sendo uma via para ficar arquivada no Sindicato, e outra, com o
protocolo do Sindicato, será devolvida ao empregado, para que este a protocole diretamente na empresa
empregadora, a fim de que esta não mais faça o desconto da mensalidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Considerando a constitucionalidade e a licitude da fixação de contribuição sindical pela assembleia geral
dos membros da categoria profissional, e o dever do empregador de seu desconto em folha de pagamento,
para todos os membros da categoria profissional (artigo 8º, inciso III, IV, da CF/88 e artigos 545, 579 e 582
da CLT), assegurando o direito à oposição individual do membro da categoria (artigo 8º, V, da CF/88 e
artigo 545 da CLT), sendo vedada qualquer conduta antissindical do empregador no sentido de interferir na
vontade do trabalhador quando da oposição (art. 8º, caput da CF/88, convenção 98, OIT – decreto legislativo
49/52, art. 543, § 6º, 582, e 611- b, XXVI, da CLT, e Enunciado 38 da ANAMATRA) e, em assim sendo, o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, através de assembleia geral extraordinária, realizada
em 23.01.2020, obteve autorização expressa dos membros da categoria profissional para o desconto da
contribuição sindical dos membros da categoria profissional, caso não haja impedimento legal, ficando as
empresas obrigadas a proceder o desconto da contribuição sindical de seus empregados, o qual deverá
ocorrer no mês de março de 2020, e deverá ser recolhida à Caixa Econômica Federal, até o dia 30 de abril
de 2020, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, obtidas no site da Caixa Econômica
Federal, com o Código Sindical, nº 912.005.109.87815-8, tudo na forma do artigo 586, e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Conforme decidido através de Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Sindicato do Comércio
Varejista de Petrópolis que decidiu atribuir a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical
Patronal, prevista no artigo 580, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impondo-se a
quitação anual por parte de toda a categoria econômica do Comércio Varejista de Petrópolis , por meio de
guia de recolhimento específica – GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO
SINDICATO PATRONAL – TAXA NEGOCIAL
Os associados do Sicomércio, em dia com suas contribuições, Assistencial e Confederativa, estão isentos
de pagamento de taxa de serviços prestados em tabela a ser aprovada pela diretoria.

Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REUNIÃO DAS PARTES
As partes convenentes se comprometem a se reunir, sempre que necessário, inclusive para estudos de
possíveis correções salariais da categoria profissional.
Os Sindicatos convenentes ajustam que todo e qualquer acordo, inclusive por segmento, região, grupos
econômicos ou empresas, para sua validade, necessariamente terão que ser ajustados com a participação,
assistência jurídica e anuência de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
As partes signatárias do presente acordo, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir
quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais
contribuições previstas no presente acordo, bem como as demais condições laborativas, econômicas e
sociais previstas igualmente neste instrumento, de conformidade com o art. 114 da Constituição Federal e
Lei n. 8.984, de 07 de fevereiro de 1995;

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DIVULGAÇÃO E VALIDADE DA CCT
Os Sindicatos convenentes se obrigam a divulgar aos seus representados, empregados e empregadores, o
conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho para os fins legais, sendo certo que a presente Convenção
Coletiva de Trabalho passa a ter validade imediata após sua assinatura pelos respectivos sindicatos de
classe, independentemente da formalidade do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

ERNANE CORREA MAGALHAES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS

MARCELO FIORINI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS

ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br

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