TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS, CNPJ n.
31.166.374/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ERNANE CORREA MAGALHAES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS, CNPJ n.
31.166.671/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCELO FIORINI;
celebram o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo no período de 23 de março
de 2021 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

DO TRABALHO NOS FERIADOS CRIADOS PELA LEI ESTADUAL N. 9.224/21

CLÁUSULA TERCEIRA
Diante do contido na Lei Estadual n. 9.224/21, que instituiu,
excepcionalmente, em razão da COVID-19, como feriados, os dias 26 e 31 de
março de 2021, e o dia 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, ajustam os sindicatos convenentes, que especificamente para esses
três feriados, fica facultado aos empregadores não aplicar as regras
constantes das cláusulas décima sexta, décima sétima e quadragésima sexta,
da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁSULA QUARTA
Os empregadores de qualquer seguimento da categoria, que colocarem seus
empregados para trabalharem nos feriados mencionados na cláusula terceira,
ao invés de cumprir as regras previstas na CCT para o trabalho em feriados,
poderão, excepcionalmente para os três feriados mencionados, conceder
dois dias de folga compensatória para cada feriado trabalhado, folgas essas,
que deverão ser concedidas em até 120 dias, contado do feriado trabalhado.
Parágrafo único – Para o trabalho nos demais feriados, prevalecem as regras
previstas na CCT.

CLÁUSULA QUINTA
As empresas que não concederam a folga compensatória no prazo
mencionado na cláusula quarta, se obrigam a pagar ao empregado
prejudicado, todos os dias de folga em dobro.

CLÁUSULA SEXTA
Considerando a exiguidade de tempo para que as empresas possam preparar
Termo de Adesão para o trabalho nos feriados mencionados na Cláusula
Terceira, ficam as mesmas obrigadas, a protocolarem, até o dia 23.04.2021,
tanto no sindicato patronal, quando no dos trabalhadores, ofício, informando
se o trabalho nos feriados foram pagos nos moldes da CCT vigente ou, se nos
moldes do ajustado neste Termo Aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA
Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Petrópolis, como a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis,
em conjunto ou isoladamente, autorizada a proceder a verificação do
cumprimento do ajustado neste Termo Aditivo, através de diretor que se
apresentará na empresa identificando-se.
Parágrafo único – No caso de descumprimento do ajustado neste Termo
Aditivo, será aplicado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio
Petrópolis, multa à empresa infratora, através de auto de multa, no valor de
um piso salarial, vigente à época da infração, por empregado prejudicado.

As partes signatárias do presente acordo, reconhecem a competência da
Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer controvérsias que possam surgir
do presente Termo Aditivo.

ERNANE CORREA MAGALHAES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
MARCELO FIORINI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS

2021-03-25T17:14:33-03:00